
LEI - CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR:
O artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, determina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, recusar atendimento às demandas dos consumidores. Tal embasamento deixa claro que em caso de o consumidor se deparar com uma situação da qual se ver sendo negada sua possibilidade de adquirir um produto ou serviço exposto para o fim de consumo, venha se valer de proteção jurídica determinada por este código. Ou seja, isso obriga o fornecedor a atender as demandas ofertadas.
A atitude do fornecedor em recusar produtos ou serviços expostos para fins comerciais, não apenas causa violação ao instituto ora em comento, mas também é considerado como crime contra a economia popular.
Nesse sentido, a Lei 1.521/51 que trata dos Crimes Contra a Economia Popular, dispõe em seu artigo 2, inciso I, que é crime recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vende-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento. Com relação ao ato que viola as contra as relações de consumo, o artigo 7, inciso VI da Lei 8.137/90 confirma que aquele que negar insumos ou bens, recusando-se a vende-los a quem pretenda compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou rete-los para o fim de especulação, comete crime contra as relacoes de consumo.
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